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quinta-feira, 27 de março de 2014

Da Redação – Plano de Carreira para Guardas Municipais – Parte III – Carreira e cargo público

Destacamos mais uma vez que provavelmente a proposta de plano de carreira apresentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, no XXI Congresso Nacional das GUardas Municipais, realizado em 2011 na Cidade de Novo Hamburgo no Rio Grande do Sul, teve por base as Guardas Municipais do Rio de Janeiro e São Paulo, por deterem o maior efetivo do país.

Em matéria de plano de carreira a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem vasta experiência, pois no momento discute o quarto de sua história, por isso teremos por base desse estudo, a legislação que norteia a carreira dessa Corporação.

A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo tem discutido a formatação de um novo plano de carreira buscando adequá-lo a proposta da SENASP, mas as dificuldades são tamanhas, pois há conflito com a legislação vigente, principalmente no interstício de 3 (três) anos para a realização de concursos de acessos e na conceituação de cargo público, classe e carreira, embora a Lei n 13.768/2004, tenha trazido a conceituação de nível, este não encontra amparo na doutrina.

A definição de cargo público no Direito Administrativo tem como base o conceito proposto por Hely Lopes Meireles:


“cargo é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”

 

Destacamos o conceito proposto pelo  Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,

 

“Cargo é um complexo unitário e indivisível de competências, criado por lei, com número certo e designação própria concernente a funções de organização central do Estado”


No Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, instituído pela Lei n 8989/79, encontramos as seguintes definições.

Art. 3º - Cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público.

Art. 4º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.

Art. 5º - Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade e a complexidade das atribuições.

Art. 6º - Os cargos públicos são isolados ou de carreira.

Art. 7º - Os cargos públicos são integrados em:
I - Quadro Geral;
II - Quadros Especiais, cujos cargos são agrupados por similitude das atividades neles compreendidas.

Art. 8º - As atribuições dos cargos serão definidas em lei ou em decreto.

Parágrafo único - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.

Art. 9º - aos cargos públicos corresponderão referências numéricas ou símbolos de identificação, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.

§ 1º - Referência é o número ou conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica dos vencimentos.

§ 2º - Grau é a letra indicativa do valor progressivo da referência.

§ 3º - O conjunto de referência e grau constituiu o padrão de vencimentos.

No Plano de Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, instituído pela  Lei n 13.786/2004, há tão somente o conceito de Nível:

Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade: 

I - Nível I: 
a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe; 
b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;

II- Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta; 

III - Nível III: Inspetor; 

IV - Nível IV: Inspetor Regional; 

V - Nível V: Inspetor de Agrupamento; 

VI - Nível VI: Inspetor Superintendente. 

§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau A e a ele retorna quando vago. 

§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado à 1ª Classe, ou quando de sua vacância.

§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições. 

Observamos, um conflito entre as definições de classe e nível, por sua similaridade, o curioso é que não há quantidade de cargos de GCM – 3 classe definidas na lei, contrariando a definição de cargo público, previsto na própria legislação municipal.

O interstício de 3 (três) anos para a realização de concurso de acesso é um problema, pois está previsto na o artigo  da Lei Orgânica do Município, no artigo do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e no artigo do Plano de Carreira do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, sendo que entre realização do concurso de acesso e curso de capacitação são demandados aproximadamente 1 (um) ano, então o candidato teria que ficar em média 4 (quatro) anos no cargos, num universo de 10 (dez) cargos, demandaria 40 (quarenta) anos para ocupar todos os cargos da carreira, isso sem consideramos os cargos de Subcomandante e Comandante, por isso ao longo dos seus quase 28 (vinte e oito) anos de existência, a Guarda Civil Metropolitana não possua o provimento dos cargos efetivos de Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, sendo que o plano de carreira completa 10 (anos) em 2014,  sendo realizado apenas dois concursos de acesso, um contemplando os cargos de Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional e Inspetor de Agrupamento, realizado em 2008, e o outro contemplando apenas o cargo de Classe Distinta realizado em 2010, houve um terceiro contemplando os cargos de GCM – 1 Classe, Inspetor, Inspetor Regional e Inspetor de Agrupamento, que foi suspenso por decisão do Tribunal de Contas do Município.

Portanto, os ocupantes dos cargos de GCM – 2 Classe ao longo desses 10 (anos), ou seja, uma década não tiveram a oportunidade de ascender ao próximo cargo da carreira, com o agravante de que a cada concurso de ingresso aumente o número de concorrentes em razão do enquadramento automático ao cargo de GCM – 2ª Classe.

Deve ser realizado um estudo para a revogação dos dispositivos legais que impõe o acesso a cada 3 (três) anos, permitindo à Administração Pública promover anualmente o acesso na carreira, observando a vacância de cargos, a meritocracia e escolaridade.

De forma geral, a construção da carreira deve observar os conceitos doutrinários e positivados na legislação, pois ainda permanecem atuais, o que temos que atualizar é a forma de promoção ou evolução na carreira com critérios objetivos de meritocracia e escolaridade, e subjetivos de antiguidade.

Na próxima semana vamos abordar a quantidade de cargos.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Da Redação – Plano de Carreira para Guardas Municipais – Parte II – Carreira Única

A primeira diretriz de plano de carreira para as Guardas Municipais apresentada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, através de Cristina Vila Nova,  em 2011, durante no XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado na Cidade de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, foi o modelo da carreira única, em que os cargos da carreira só podem ser ocupados por aqueles que ingressaram no cargo inicial, ou seja, no cargo de GCM – 3ª Classe, que terão que galgar os demais 9(nove) cargos (Inspetor Superintendente, Inspetor de Agrupamento, Inspetor Regional, Inspetor, Subinspetor, Classe Distinta, Classe Especial, GCM – 1ª Classe, GCM – 2ª Classe) para postular a ocupação dos cargos de Comandante e Subcomandante.

A adaptação da proposta para as Guardas Municipais existentes requer uma planejamento criterioso para sua acomodação, pois elas já possuem suas carreiras estabelecidas em dispositivos legais que criaram os respectivos cargos, sendo necessário criar critérios objetivos para a transição de um cargo de uma carreira para outra, pois não temos conhecimento que o modelo de 10 (dez) cargos seja adotado nas Corporações existentes.

O modelo de carreira única é ineficaz, levando décadas para provimento dos cargos de gestão, basta analisarmos a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo que após 28 (vinte e oito) anos de existência não possui titulares efetivos nos cargos de Inspetor de Agrupamento e Superintendente, e um déficit de 56% dos cargos de supervisão, isso porque em 1998 a carreira permitia o ingresso para o cargo de 2º Inspetor, portanto é necessário realizar estudos para se criar um mecanismo de provimento periódico dos cargos de forma eficaz.

Outro ponto extremamente controverso é como aplicar esta proposta para as novas Corporações, pois o concurso público de ingresso está limitado ao provimento do cargo inicial de GCM – 3ª Classe, portanto não teríamos titulares dos cargos de supervisão e gestão, obrigando o poder público se socorrer do comissionamento, que provavelmente seriam ocupados por profissionais oriundos das forças armadas, policias estaduais ou do segmento segurança pública, dificultando o acesso dos profissionais da carreira.

No modelo de carreira única o ideal era equacionar o numero de cargos que compõe a carreira e criar mecanismos de acesso periódico pela meritocracia e escolaridade para o equilíbrio da mesma, quando ocorrer a vacância de cargos na proporcionalidade dos limites legais em que foi criada.

A Administração pública municipal somente poderia abrir novos concursos públicos para GCM – 3ª Classe, desde que fizessem concomitantemente concurso de acesso para os demais cargos que compõe a carreira, equilibrando o número de vagas com a proporcionalidade prevista em lei, assim teríamos uma forma de garantir a mobilidade na mesma.

Evidentemente, que o segmento segurança pública possui uma evasão muito grande de seus profissionais que deixam a profissão para ingresso em outras carreiras, além de fatores como morte, invalidez e aposentadorias,  portanto sempre que ocorresse vacância de cargos a administração púbica deveria promover seu provimento anualmente seja através de concurso de acesso ou por mecanismos que levassem em conta a meritocracia e escolaridade.


Na próxima semana vamos abordar o conceito de carreira e cargo público. 

quinta-feira, 13 de março de 2014

Da Redação – Plano de Carreira para Guardas Municipais – Parte I – Diretrizes

A criação de um plano de carreira não é tarefa fácil, pois devem ser criados mecanismos de valorização profissional e promoção, adequando os novos modelos de gestão do mundo corporativo, desde que adequadas as características dos segmentos públicos.


A meritocracia e escolaridade devem  ser critérios objetivos e prioritários, enquanto a antiguidade deve ser critério subjetivo  na evolução funcional,  para que ocorra uma competição constante entre os postulantes ao cargo superior.

Os modelos de avaliação funcional são um fracasso, não representam a realidade do serviço público e do desempenho de seus servidores, portanto não devem servir de parâmetro devido ao excesso de corporativismo, principalmente quando são inseridos em planos de metas e prêmios de desempenho.

Mecanismos característicos do serviço público como concurso de acesso, pautado em provas e títulos são burocráticos e ocorrem tão somente por vontade política, mesmo tendo sua realização obrigatória, comumente observamos entidades de classe de vários segmentos de serviços públicos, clamando por planos de carreira.

Em se tratando de Guardas Municipais a referencia atual é a proposta  da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, que é a base dos artigos que serão publicados nas próximas semanas, pois mesmo contendo apenas 3 (três) diretrizes objetivas, sua aplicabilidade se tornou tarefa árdua, nos casos concretos. 

Em 2011, durante no XXI Congresso Nacional das Guardas Municipais, realizado na Cidade de Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, Cristina Vila Nova, A Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, da apresentou um modelo de plano de carreira que trazia as seguintes diretrizes:

a – Carreira única

b – 10 Cargos
1 – GCM – 3 Classe
2 – GCM – 2 Classe
3 – GCM – 1 Classe
4 – Classe Especial
5 – Classe Distinta
6 – Subinspetor
7 – Inspetor
8 – Inspetor Regional
9 – Inspetor de Agrupamento
10 – Inspetor Superintendente

c – Escolaridade
1 – Ensino médio completo para ingresso na Carreira
2 – Ensino Superior completo a partir do cargo de Inspetor

A partir disso começou uma verdadeira celeuma e lendas na interpretação da proposta apresentada, em que parte defende que todas as Guardas Municipais devem se adequar ao modelo outros de que é apenas uma recomendação.

Particularmente, acompanho Marcos Bazzana Delgado, Presidente da Associação de Inspetores das Guardas Municipais, na premissa  de que não é necessária a regulamentação das Guardas Municipais, pois sua competência já está estabelecida na Constituição Federal e sua realidade de atuação deve se pautar pelas necessidades de cada Município, na forma que este dispuser em lei, porém entendo que pela dimensão do  país é interessante termos diretrizes que sirvam de referencial em todos os segmentos públicos, pois em sua maioria os políticos são despreparados e conduzem as instituições para atender seu plano de governo, quando na verdade deveriam concentrar seus esforços para a implementação de políticas públicas que atendessem o interesse da população.

Provavelmente, a proposta de estudo teve por parâmetro as Guardas Municipais do Rio de Janeiro e São Paulo, que possuem o maior efetivo no universo das Corporações Municipais, permitindo teoricamente uma adequação ao modelo apresentado, pois na prática esbarrou na realidade das Corporações, tendo como maior dificuldade adequar os atuais ocupantes dos cargos das carreiras existentes nos cargos propostos.

Embora, a diretriz da SENASP contenha apenas 3 (três) tópicos, estes necessitam de complementação, abordando quantidade de cargos, a forma de acesso, curso de capacitação,  e a acomodação dos titulares dos atuais cargos nos cargos da nova carreira, sendo adequados para 25 anos, em razão da aposentadoria especial conquistada pelas Guardas Municipais de São Luiz (MA) e São Paulo (SP), e que tende alcançar as demais, permitindo que as mulheres tenham condições de galgar todos os cargos da carreira.

Outro aspecto que deve ser abordado é a divisão dos cargos em razão de sua complexidade de atribuições, indicando quais seriam de execução, supervisão e gestão.

A proposta da SENASP também esbarra no modelo de carreira única, pois seu ingresso é somente permitido através de provimento do cargo inicial, o que se faz necessário o comissionamento dos cargos de gestão e supervisão, que geralmente são ocupados por ex-policiais militares que trazem consigo um modelo de Corporação muito distante para o idealizado para as Guardas Municipais, emperrando o processo de democratização e desmilitarização da segurança pública.

Na próxima semana vamos abordar o modelo de carreira única.

sexta-feira, 7 de março de 2014

Vox Legem – Contagem de Prazo no Direito Administrativo


A aplicabilidade do direito administrativo disciplinar sempre foi controversa, pois administração pública exerceu por décadas seu poder de império fundamentando suas decisões na verdade sabida, in dubio pro societate e polarizando as partes como réus, mas com a Constituição Federal de 1988, ocorreu uma mudança radical que permitiu os servidores públicos utilizarem de mecanismos como o devido processo legal, ampla defesa, o contraditório e a defesa técnica, mesmo assim ainda nos deparamos com decisões controversas que são diariamente combatidas no judiciário, muitas vezes pela inobservância dos princípios gerais do direito.

Algumas discussões que nos parecem superadas são de difícil compreensão para o gestor e até de alguns aplicadores do direito, que muitas vezes não concordam com a norma positivada, doutrinas e decisões dos tribunais.

A contagem de prazo é uma delas, porém se aplicada de forma equivocada terá consequências nefastas tanto para o servidor quanto para administração pública, que poderá deixar de exercer seu poder disciplinar caso incida a prescrição ou a decadência.

O direito permite algumas variações na classificação dos prazos processuais conforme o segmento da doutrina, porém a regra geral é a contida no artigo 184 do Código de Processo Civil, que nos permite adequar as nuances do direito administrativo.

Prazo é um lapso temporal para prática de determinado ato processual, sendo observada a época em que deveria ser praticado e executado, de forma inicial e final, para que sua validade seja efetivada.

Os prazos são classificados

1 – Legais, judiciais ou convencionais

Legais são aqueles previstos na lei, os judiciais aqueles que são fixados pelo magistrado por critérios objetivos, e os convencionais são aqueles estabelecidos de comum acordo entre as partes.

2 – Dilatórios ou peremptórios

Dilatórios são aqueles que previstos em lei podem ser ampliados ou reduzidos desde que realizados antes do vencimento do prazo, no caso o magistrado tem a prerrogativa de ampliação, porém a redução ou renúncia somente pode ocorrer por convenção das partes que também podem solicitar sua prorrogação desde que deferidos pelo magistrado, o que não ocorre nos peremptórios que são considerados fatais e improrrogáveis, portanto não podem ser objeto de convenção.

3 – Próprios ou impróprios

São aqueles fixados para as partes e acarretam a preclusão, os impróprios são aqueles exercidos pela justiça (juiz e auxiliares) e não comportam a preclusão, porém podem gerar sanções administrativas após apuração de eventuais responsabilidades.

4 – Comuns e particulares

Comuns são aqueles afetos a todas as partes e são realizados concomitantemente, os particulares atinge somente uma das partes.

As consequências dos prazos podem incidir no reconhecimento da prescrição, preclusão ou decadência, que são institutos processuais que possuem peculiaridades específicas. A preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, enquanto a prescrição é a perda do exercício da pretensão, porém pode ser suspensa ou interrompida em casos expressos em lei, afetando o curso da ação, já a decadência é a perda do direito de ação, não podendo ser suspenso ou interrompido.  

A regra geral é de que os prazos sejam contínuos, tendo como termo inicial a exclusão do dia do começo e termo final a inclusão do dia do vencimento, ou seja, a contagem de prazo se inicia no dia seguinte, desde que este seja dia útil, o mesmo se aplica para o dia do vencimento.

O grande desafio do direito administrativo é criar normas de fácil compreensão, pois em sua maioria os gestores públicos não possuem formação jurídica, porém são extremamente criativos, inovando teses e interpretações pessoais sem fundamento, que muitas vezes são avalizadas pelos operadores do direito em razão da vontade política e consequentemente pela subordinação hierárquica,  que traz inúmeros contratempos a todos os envolvidos.

Em se tratando de direito administrativo disciplinar a maioria dos atos são publicados em diário oficial, no caso do Governo e Prefeitura de São Paulo não temos publicações somente aos domingos e segundas-feiras, mesmo em se tratando de feriados e pontos facultativos poderemos ter publicações nos demais dias, mas há atos que são realizados a partir da ciência do servidor, que somente poderiam ser praticados em dia útil, mas na prática isso é muito diferente, pois há uma confusão o fato de certos segmentos não poderem ter descontinuidade, como saúde e segurança, não quer dizer que atos processuais possam ser praticados aos sábados, domingos e feriados, pois não há serviço de cartório ou administrativo para prática de determinado  ato, como apresentação de defesa ou recurso, que pode até ser protocolada nos serviços de plantão, porém seu termo final será computado tão somente no primeiro dia útil.

Eis que surge o famigerado dia útil, embora absurdo, alguns parcos gestores defendem domingo como tal, mas nem vamos abordar essa discussão por ser superada em qualquer segmento, porém a problemática está no cômputo do sábado, pois alguns atos ”externos”  são permitidos e convalidados neste dia, como citações, intimações e penhoras, lembrando que estamos nos atendo a prazo judicial, que mesmo praticado aos sábados somente terá início no próximo dia útil, essa sistemática foi prevista na legislação disciplinar da Prefeitura do Município de São Paulo, de forma expressa no § 2º do artigo 21 do Decreto nº 43.233/2003. 

Outra problemática, é o encerramento do expediente de forma antecipada, neste caso o prazo final será no próximo dia útil, comumente nas vésperas de natal e final de ano, temos o expediente encerrado geralmente ao meio dia, neste caso o prazo final ocorrerá no próximo dia útil. O mesmo não se aplica para a quarta feira de cinzas em que o expediente se inicia após o meio dia, sendo considerado dia útil, tanto para termo inicial como termo final.

A contagem de prazo, embora seja uma regra simples, na prática é objeto de inúmeras discussões e decisões controversas, com defensores de início de termino de prazo aos sábados, domingos e feriados para a prática de atos processuais, portanto buscamos criar a seguinte tabela.



Nos exemplos, buscamos demonstrar o início e término do prazo de 03 (três) dias para prática de determinado ato processual:

1 - No primeiro quadro em dias normais;

2 - No segundo quadro com um feriado na terça-feira e segunda-feira subsequente;

3 - No terceiro quadro no feriado de Carnaval, em que a quarta-feira de cinzas, deve ser computada como dia útil, pois em regra a norma prevê o encerramento do expediente de forma antecipada e não seu início posterior;

4 - No quarto quadro abordamos o período de festas de final de ano, em que nas vésperas dos feriados os expedientes foram encerrados de forma antecipada (quarta-feira) e no dia subsequente (sexta-feira) foi decretado ponto facultativo. 

Não podemos confundir essa sistemática com a contagem de prazo penal brasileira, que  divide-se em direito material (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) e direito processual(prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc). 

O Código Penal Brasileiro em seu artigo 10 diz que: “Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”  Esse é o prazo material , que começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.  Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito.

Já no direito processual penal a contagem é igual ao do Código de Processo Civil, se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Autores:  Maria de Lourdes Moreira                                         Wagner Pereira
               Bacharel em Direito                                                    Bacharel em Direito
               Pós-Graduando em Direito e Processo Penal            Pós-Graduado Direito Administrativo




domingo, 2 de março de 2014

Da redação - Maioridade Penal é hora da Palmatória

Tenho minhas convicções de que a mudança em qualquer sociedade passe obrigatoriamente pela educação, pois através será possível alcançar o equilíbrio necessário para a convivência harmônica e estabelecer uma cultura de paz.

Sempre adotei uma postura de que criminalizar a infância não é a solução, não possuímos políticas publicas na maioria dos segmentos dos serviços prestados pelos órgãos oficiais, temos um dos maiores índices de analfabetismo do mundo, ocupamos o 85º lugar no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), temos trabalho escravo e infantil, tráfico de seres humanos, a gravidez infantil e na adolescência (de 10 à 19) alcança 20% dos nascimentos do país, conseqüentemente o aumento na mortalidade infantil aumenta, cerca de 36% dos jovens do 9º ano já tiveram iniciação sexual, a cada Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM parodiamos as pérolas dos alunos dando humor e achando graça ao caos de fragilidade do sistema educacional público e privado.

Em 2011, escrevi o artigo “Ato infracional, crime ou descaso infantil”, em que abordava a onde de delitos cometidos por uma gangue de crianças que assombrou o bairro nobre da Vila Mariana na Cidade de São Paulo, quando insisti que o problema é educação, que precisamos pensar em nossas criancinhas, reproduzindo a frase imortalizado por Edson Arantes do Nascimento, o Rei Pelé ao marcar seu milésimo gol.

Contudo, as últimas decisões políticas e do Ministério Público me fez refletir e dar a mão à palmatória sobre a redução da maioridade penal, pois na verdade ela já ocorre, o evento rolézinho, que foi organizado por adolescentes que se dirigiram aos principais shoppings do Brasil para escutar, cantar e dançar funk, teve uma adesão espetacular, chegando ao pico quase 6 mil jovens no Shopping Itaquera, que causou tumulto entre os usuários convencionais e necessitam da intervenção da Polícia Militar, sempre ela.

O Ministério Público e a Prefeitura de São Paulo se reuniram com os principais articuladores do Rolézinho, jovens menores de idade, que possuem forte influencia nas redes sociais, para traçar os rumos do evento, neste contexto Executivo Municipal disponibilizou equipamentos públicos como praças, clubes e centros educacionais, bem como, a estrutura de segurança através da Guarda Civil Metropolitana, por outro lado os jovens aceitaram os espaços, mas não abrem mão de se reunir nos shoppings.

Não entendo a postura do poder público, esses jovens realmente têm autonomia para esse tipo de decisão, este acordo ou protocolo de intenções ou mediação de conflito é válido juridicamente? Caso não seja cumprido ou tenhamos novos atos de vandalismo poderemos responsabilizá-los? Porque os pais ou responsáveis legais não foram consultados?

A realização de um evento com a participação de 6 mil pessoas é extremamente burocrático no Brasil, são feitas inúmeras exigências, que vão desde a segurança do local até os impactos no trânsito e transporte público, porém as regras não se aplicam aos jovens organizadores do rolézinho. Os equipamentos disponibilizados pela Prefeitura não comportam uma demanda de 6 mil pessoas, exceto os grandes parques, como o Ibirapuera e do Carmo, os Céus ou os Centros Esportivos  não possuem estrutura para essa demanda, e quem irá controlar ou supervisionar o uso de álcool , cigarro e o famoso narguile, além dos eventuais excessos comportamentais e sexuais.

Minha decepção com o Ministério Público é tamanha, em 2011 a Banda Inglesa Iron Maiden se apresentou no Morumbi, sendo classificado para maiores de 14 anos, porém gostaria de levar ao evento meu filho de 10 anos, me socorri ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que prevê a possibilidade de autorização do Ministério Público desde que o menor seja acompanhado pelos pais ou responsáveis, expliquei a situação e fui sendo jogado de salas em salas até parar na assistência ao menor, quando fui surpreendido com o seguinte diálogo:

- O Senhor acredita que este seja um ambiente adequado para uma criança de 10 anos?

- Olha no sábado tem jogo de futebol no Pacaembu, se ele fosse recém nascido poderia levá-lo e ninguém ia falar nada, só quero apenas exercer um direito que está previsto na Lei. Insisti

- Se o Juiz decidiu por 14 anos, ele deve ter seus motivos? A resposta é não!

Hoje, o próprio Ministério Público senta a mesa com esses jovens para discutir a utilização de espaços públicos e privados para realização de eventos “culturais”.

Nem vou entrar do mérito de picaretas de plantão que deram o glamour de uma manifesto cultural, o problema era mais profundo e expondo a ferida da falência da família brasileira, pois havia crianças com idades inferiores à 12 (doze) anos desacompanhada por seus responsáveis, namorando, bebendo e fumando, que são elementos obrigatórios dos conhecidos bailes funk, surgindo a dúvida a onde estão seus pais?

No Brasil, o adolescente que completar 16 anos pode votar e trabalhar com registro em carteira, porém, na Lei Penal só poderá ser julgado por crimes cometidos após completar 18 anos, mas há muitos casos de cometimento de crimes sexuais, contra a vida, roubos com emprego de arma de fogo, mais uma vez indicando a falência da instituição família, pois nos últimos anos tivemos um aumento de aproximadamente 50% dos divórcios.

A evolução do jovem brasileiro é uma realidade, por isso precisamos retomar o debate da redução da idade da maioridade penal, de uma forma ampla e com responsabilidade, não se atendo apenas em reduzir a idade, mas as conseqüências dos atos praticados por esses jovens na esfera penal e civil.

A rejeição da proposta do projeto de lei que reduzia a maioridade penal para 16 (dezesseis) anos para crime hediondos vem em boa hora, pois podemos ampliar o debate abordando os demais crimes e com a participação de população é de especialistas nas áreas de saúde, segurança e jurídica, pois a decisão da Comissão de Constituição e Justiça foi tão somente política e não técnica, por isso volto a defender que temas dessa natureza devam ser objeto de consulta popular em ano eleitoral, incumbindo os novos Chefes do Executivo e Parlamentares que regulamentem a matéria durante seu mandato eleitoral.

A palmatória serve para todos, mas devemos pensar no futuro de nossas criancinhas.