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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Da Redação - CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS DA CIDADE DE SÃO PAULO - Parte III

Ao longo do tempo a administração publica municipal foi positivando as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos e as definindo como atribuições do cargo, que permitiu a inserção da Corporação em vários segmentos dos serviços públicos, como fiscalização do comércio ambulante, proteção ambiental, assistência de saúde e social, mediação de conflitos, operações conjuntas de fiscalização nos estabelecimentos comerciais da Cidade entre tantas outras, porém não como coadjuvante, prestando apenas apoio aos demais órgãos, mas sim como principal órgão de articulação e execução das políticas públicas municipais.
Decreto 53.799 de 26 de março de 2013
Art. 1º. Este decreto estabelece o procedimento a ser observado por todas as unidades da Administração Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social
Art. 14. Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá ingressar imediatamente Lei nº 13.866 de 01 de julho de 2004
Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

Decreto 48.223 de 23 de março de 2007
Art. 1º. Fica criada a Inspetoria da Guarda Ambiental, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, da Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de São Paulo
no imóvel desapropriado, dando início às obras de execução para implantação do melhoramento público, e exercer com rigor a vigilância da área, com a força de que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.

Procedimento Operacional Padrão 01 – 03 de novembro de 2009 – Criança e Adolescente
1.1 Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos padronizados a serem adotados na atuação da Guarda Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade com as determinações legais vigentes sobre a matéria e diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento Social.
Procedimento Operacional Padrão 02 – 24 de junho de 2010 – Proteção Escolar
Propiciar a proteção do ambiente escolar abrangendo as instalações físicas da Unidade, verificação das condições da infra-estrutura no seu entorno, adotando as providências cabíveis se preciso, à segurança do trânsito nas proximidades em favor dos pedestres, à integridade física de professores, alunos, agentes públicos e demais usuários, fiscalizando o comércio nas proximidades, inclusive ambulantes, e contribuir para a melhoria da sensação de segurança com a redução e eliminação dos fatores relacionados à violência e a criminalidade, articulado com demais organismos e meios de proteção existentes.

Procedimento Operacional Padrão nº 14 – Ações de combate a pirataria, contrabando e crimes conexos
1.         OBJETIVO
Priorizar a atuação através de ações coordenadas pelo Gabinete de Gestão Integrada–M, de combate a Pirataria e Crimes conexos, atribuindo, a cada órgão público das esferas municipal, estadual, federal e parceria privada envolvidos, sua responsabilidade legal, com o objetivo de atingir todos os desdobramentos conexos nas esferas criminal e administrativa, com resultados de maior potencial de perda aos infratores.
2.         APLICAÇÃO
Através de uma estrutura operacional e velada, composta por integrantes da Guarda Civil Metropolitana que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em consonância, conhecimento e participação de órgãos externos.

Procedimento Operacional Padrão nº 16 – 08 de julho de 2011 – Descarte Irregular de resíduos
3.5 DO SERVIDOR DA G.C.M.
Independentemente do Programa ou o local em que esteja atuando, todo servidor da G.C.M.
deverá fiscalizar as áreas de sua circunscrição, a fim de inibir o descarte irregular de resíduos, em conformidade com as diretriz e prioridades estabelecidas no Plano Conjunto de Prioridades, e ainda:
IV – escoltar os veículos apreendidos até o local de custódia, bem como conduzir os mesmos em caso de necessidade ou recusa do proprietário, desde que possuam habilitação necessária e o veículo possua condições seguras de tráfego;

Procedimento Operacional Padrão 25 – 21de dezembro de 2011 - Mediação de Conflito
4.1 Atribuições do Guarda Civil Metropolitano na atividade de Mediação de Conflitos:
a) Orientar e Mediar à busca de resolução de forma não violenta de conflitos com a participação das partes envolvidas, trazendo a possibilidade de tratar com racionalidade os conflitos;

Resolução 001/GAB.SEG/2011 de 21/06/2011:
Art. 1º - A Força Tarefa do Comitê de Combate à Pirataria do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, da Cidade de São Paulo, nas suas ações conjuntas, considerarão as seguintes diretrizes, sempre respeitadas a competência de cada organismo e seus regulamentos operacionais:
Art. 7º - Os ORGANISMOS PARTICIPANTES:
Policia Federal, Receita Federal, Conselho Nacional de Combate à Pirataria - Ministério da Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria da Fazenda-Receita Estadual, Gabinete de Segurança, Secretaria Municipal de Segurança Urbana, Guarda Civil Metropolitana, Secretaria de Controle Urbano-CONTRU, Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé, Secretaria da Saúde-Vigilância Sanitária, Secretaria dos Transportes - CET, Secretaria das Finanças-Tributos, exercerão suas respectivas competências durante a operação conforme pactuado, especialmente:
VII – à Guarda Civil Metropolitana, proteger os agentes e bens participantes da operação e apoiar a preservação e controle do local, a triagem da verificação de documentos, as apreensões, e conduzir pessoas e produtos apreendidos na operação.

Os Profissionais da Guarda Civil Metropolitana entraram em estado de greve no período de 25 de agosto à 01 de setembro de 2009, sendo obrigados a retornar as suas atividades por determinação judicial sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo – SINDGUARDAS-SP, considerando a decisão judicial proferida na Greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, pertencentes a grupos armados, identicamente os Guardas Civis Metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do município e portam arma de fogo, além de  auxiliar na segurança pública, considerando a paralisação ilegal, causando transtorno a população de São Paulo, levando-se em conta o risco a segurança pública pela própria natureza das funções desses profissionais, portanto, o próprio judiciário ao estabelecer comparativo entre Polícia Civil e Guarda Civil Metropolitana, coloca esta última como polícia.

PROC. 183.372.0/3 - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE.
A Municipalidade de São Paulo ingressou com dissídio coletivo de greve, com pedido liminar, em face do sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e da Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais, alegando, em síntese, o seguinte:
a) em 25 de agosto de 2009, os guardas Civis Metropolitanos do Município de São Paulo paralisaram suas atividades, com base em decisão tomada em Assembléia do Sindicato;
b) a paralisação é ilegal, causando transtornos à população de São Paulo, levando-se em conta o risco à segurança pública, pela própria natureza das funções dos grevistas
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF (Reclamação nº. 6568-SP), referente á greve dos policiais civis do Estado de São Paulo, onde destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quando se trata de “grupos armados”.
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança pública de um modo geral.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao Sindicato dos Guardas Civis Metropolitanos da Cidade de São Paulo e à Associação Paulista dos Integrantes e Funcionários das Guardas Municipais que cessem, de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Pedro Lenza[1], destaca a essencialidade dos serviços de segurança:
                       
CUIDADO: conforme alertamos no item 13.7.11, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública, determinando por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas policias civis (cf. Rel. 6568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25/09/2009)

Portanto, o julgamento da greve dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana teve como parâmetro a decisão proferida na greve dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, criando novamente um paralelo entre as atividades desenvolvidas.

Novamente reafirmamos a competência privativa da União em legislar sobre a seguridade social, bem como, do trabalho, isso fica evidente no episódio da greve dos Guardas Municipais que foi julgada pela Fazenda Pública e não pela Justiça do Trabalho, reafirmando que as questões envolvendo servidores estatutários merecem tratamento diferenciado, ainda mais os de serviços essenciais e de segurança pública, portando no exercício regular da atividade de risco e atividades desenvolvidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

Constituição Federal:
Artigo 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho;
XXIII – Seguridade social;
Parágrafo único – Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas nesse artigo.

A distinção dos Guardas Civis Metropolitanos e os demais servidores da Prefeitura do Município de São Paulo ocorre em normas consagradas pela Legislação Federal referentes aos atos administrativos do Poder Público em período eleitoral, tanto que o Executivo Municipal equiparou esses profissionais aos Policiais Militares, Civis e Agentes Penitenciários, quando permitiu a remoção destes sem sua anuência, sobre o prisma de proteger a segurança do município.

Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

Ordem Interna nº 05/Pref/2012 – de 24 de agosto de 2012
“10 – remoção, transferência e fixação de lotação, mediante expressa concordância do servidor, ou nas hipóteses em que sejam necessárias à proteção da segurança urbana, dispensada, nesses casos, a anuência do servidor.”

O Estatuto de Desarmamento mantém a inserção Constitucional das Guardas Municipais na segurança pública, ao criar critérios especiais para concessão de registro e porte de arma de fogo institucional ou particular, para o exercício regular desses profissionais, que exercem função no mínimo similar aos das policias estaduais.

Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003
Artigo 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

A Lei Maria da Penha que adota medidas para coibir a violência familiar e contra a mulher, elenca as Guardas Municipais junto com as Policias Estaduais em suas diretrizes de política pública de prevenção, mais uma vez incluindo as Corporações Municipais no escopo da segurança pública, por sua similaridade nas ações de polícia.

Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

A Guarda Civil Metropolitana foi criada em 1986, portanto completa 27 (vinte e sete) anos em 2013, sendo que o efetivo, além do elevado número de licenças, inaptidão psicológica e readaptação funcional, demonstra outro fator preocupante que é concessão de aposentadorias, que no período de janeiro de 2011 à Março de 2013, totalizaram 131, sendo 99 por laudo médico, representando mais de 75%, com total prejuízo pecuniário a esses servidores, não havendo razão pela não aplicabilidade da aposentadoria especial, no mínimo a similar da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para Pedro Lenza[2], o texto constitucional contempla de forma peculiar a concessão de aposentadoria especial aos policiais civis:
                       
Por outro lado, em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, podemos lembrar, para se ter um exemplo, a situação particular dos servidores policiais civis. Embora se possa dizer que eles já estivessem englobados pela regra do art. 40, III (atividades que prejudiquem a integridade física), muito bem-vinda a novidade, já que explicita a hipótese de aposentadoria especial, sem deixar qualquer tipo de dúvida.

Portanto, o mesmo princípio deve ser aplicado as Guardas Municipais, pois dificilmente haverá fundamentação contrária de que esses profissionais exerçam atividade de risco ou atividades que prejudiquem a integridade física, ademais com a descrição dessa ocupação pelo Ministério do Trabalho:

Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho
CBO nº 5172-15 – Guarda Civil Municipal – Guarda Civil Metropolitano
Descrição Sumária - Investigam, reprimem e previnem infrações penais contra interesses da nação, como contrabando, tráfico de drogas, crimes fazendários e previdenciários e crimes eleitorais; controlam bens e serviços da união, como emissão de passaportes e controle da estada de estrangeiros no país, controle de entorpecentes etc. Patrulham ostensivamente rodovias federais; mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário; fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública; protegem bens públicos, serviços e instalações.





[1] Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1088
[2] Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1288