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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Da Redação – Plano de Carreira para Guardas Municipais – Parte VI – Acesso na Carreira


A evolução funcional tem se tornado uma grande queda de braço entre Administração Pública e Entidades de Classe, sendo que geralmente quem sai perdendo é o efetivo que compõe a carreira que permanecem por anos estagnados nos cargos que titularizam, consequentemente com os mesmos salários.

Muito se tem discutido que para solução do problema temos que criar critérios que considerem de forma objetiva a meritocracia e escolaridade, e de forma subjetiva tempo no cargo e carreira, porém não temos conhecimento de um caso concreto em que essa premissa tenha sido aplicada.

Buscamos elaborar uma metodologia relacionada ao todo em que os critérios objetivos corresponderiam à 70% e os critérios subjetivos à 30%, permitindo o acesso na carreira anualmente por enquadramento dentre a natureza do cargo (execução, supervisão e gestão), sendo que para ingressar no cargo de natureza superior seria mediante concurso de acesso.

As cláusulas impeditivas também devem existir de forma clara e absoluta, disposta em lei, para evitarmos questionamentos judiciais.

O percentual de 10% dos cargos vagos parece adequado para promoção anual, sempre observando a proporcionalidade dos cargos.

O critério objetivo seria aplicado de forma equânime, sendo 35% para meritocracia e 35% para escolaridade, nos seguintes termos:

1 - A escolaridade será mantida nos moldes da gratificação de nível universitário, ou seja, atribuindo percentuais escalonados  para os detentores dos títulos de tecnólogo, bacharelado, pós-graduado, mestrado e doutorado, que não serão computados cumulativamente, pois não teríamos como estabelecer uma razão absoluta no percentual proposto em razão de sua variação, pois nada impede que um Guarda Municipal possua mais de uma graduação.


2 - A meritocracia deve ser aplicada em conformidade a realidade de cada Corporação, avaliando critérios como qualificação, assiduidade, pontualidade, comprometimento institucional e disciplina de forma escalonada.



No critério subjetivo, nos pautamos pela possibilidade das Guardas Municipais conquistarem aposentadoria especial atribuímos 0,5 ponto para cada ano na carreira e no cargo ao longo de 30 anos.


As regras impeditivas podem ser criadas em conformidade aos anseios institucionais, mas uma delas é obrigatória que a exigência de curso superior para concorrer aos cargos de gestão (Inspetor, Inspetor  Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente) , seguindo a diretriz da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, em nossa experiência na Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, observamos que os afastamentos, mesmos os legais trazem enorme prejuízo aos desenvolvimento das atividades da Corporação, consequentemente sobrecarregando aqueles profissionais que permanecem em efetivo exercício, portanto o servidor que teve afastamento superior a 30 (trinta) dias no exercício seria impedido a concorrer a evolução na carreira sejam por enquadramento ou por concurso de acesso.

No caso de Guardas Municipais armadas deve ser inserido outro critério impeditivo absoluto, que é  a inaptidão na avaliação psicológica ou reprovação no manuseio para o porte de arma de fogo durante o exercício.


Na próxima semana vamos a conclusão do tema.