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quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Guardas Municipais e a Aposentadoria Especial – Capítulo III – Tempo na Carreira e no Cargo

As propostas para a regulamentação da aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividade de ricos ou cargo de natureza policial, que tramitam na Câmara dos Deputados, possuem algumas especificidades, entre elas a exigência de tempo na carreira e no cargo exercido.

A regra geral é prevista na Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
No Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 330/06, apresentado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, há uma lacuna que pode ser interpretada por analogia extensiva, conferindo a exigência de 20 (anos) na carreira policial, conforme previsto na Lei Complementar nº 51/1985:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que
exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.


Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:

I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - trinta anos de tempo de contribuição; e

IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.

Observamos que não basta somente a propositura de um substitutivo para a inclusão das Guardas Municipais no Projeto de Lei Complementar nº 554/10, devemos abrir uma discussão sobre alguns requisitos para evitarmos eventuais injustiças.

Publicado no Blog "Os Municipais" em 09 de março de 2010.